Em agosto deste ano, após quase oito horas de julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu as regras de inelegibilidade no País. Negou-se, por 9 votos a 2, o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que pretendia a permissão, aos juízes eleitorais, de poder barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).
A decisão foi tomada na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, e teve como um dos votos divergentes, o do ministro Carlos Ayres Britto, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo ele, a Magna Carta brasileira faz do direito ao voto uma simultânea obrigação ( 1º do art. 14).
Assim como as leis eleitorais substantivas tanto punem o eleitor mercenário como o candidato comprador de votos. Mais ainda, esta a razão por que a nossa Constituição forceja por fazer do processo eleitoral um exercício da mais depurada ética e da mais firme autenticidade democrática. Deixando claríssimamente posto, pelo 9º do seu art. 14, que todo seu empenho é garantir a pureza do regime representativo, traduzida na idéia de normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Isso de parelha com a proteção da probidade administrativa e a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato.
O eleitor não exerce direito para primeiramente se beneficiar. Seu primeiro dever, no instante mesmo em que exerce o direito de votar, é para com a afirmação da soberania popular e a autenticidade do regime representativo, ambos valores coletivos, explicou Britto.
O outro voto divergente na ADPF 144 foi do ministro Joaquim Barbosa, que entendeu ser suficiente uma sentença condenatória confirmada pela segunda instância para tornar um cidadão inelegível.
Veja o texto dos artigos 14 e 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 14. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Art. 21. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
fonte:NE/Correio Forense/STF
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